segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

DEFENSOR INCONDICIONAL DE CUBA TEM SEU FILME PROIBIDO EM CUBA

Por Janer Cristaldo
A presidente Dilma Rousseff citou ontem, na Argentina, o regime de Cuba como exemplo de sua posição em relação aos direitos humanos. Questionada sobre a ditadura, disse que se deve protestar "contra todas as falhas que existam em relação aos direitos humanos em Cuba".

Ó, como são gentis os petistas! A ditadura cubana não comete crimes. Tem suas falhas, é claro. O Tarso Genro, por exemplo, jamais falou em crimes do stalinismo. No máximo, desvios do stalinismo. Você jamais ouvirá da boca de um petista a palavra crime, quando a discussão for sobre comunismo.

Falar nisso, a Folha de São Paulo publicou ontem reportagem do repórter americano Patrick Symmes, sobre como viver 30 dias na ilha com o salário de um jornalista cubano, isto é, 15 dólares. Sem falar que deixou de lado as despesas de aluguel de um imóvel vagabundo.
Leia tudo. Beba na fonte.

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Promotores e procuradores terão de ocupar apenas um cargo público

Da FSP:
Medida afetará quem possui posto nos governos estaduais e federal

DANIELA LIMA

 O Conselho Nacional do Ministério Público vai dar um ultimato aos promotores e procuradores com outros cargos na a dministração pública. Eles receberão um aviso para voltar à função original ou abandonar a carreira.
A medida terá impacto direto entre quem ocupa secretarias de Estados e cargos no governo federal. E, por isso, coloca o órgão contra parte da categoria que defende ocupar postos em outras esferas da administração.
A determinação tem como alicerce uma resolução baixada em 2004 que proibiu o exercício de atividade político-partidária a integrantes do Ministério Público que tiverem entrado na carreira a partir daquele ano. Ela vetou ainda afastamento dos que tomaram posse após 1988 para assumir outros cargos.
A ofensiva é fruto de despacho do conselheiro Almino Afonso, na sexta, em análise de liminar que reivindicava o retorno de três membros da Promotoria do Paraná às funções originais.
Os alvos haviam ingressado no Ministério Público antes de 1988 e não poderiam ser atingidos pela resolução.
Mas, no despacho, Afonso pe diu que a Comissão de Controle Administrativo do conselho solicitasse informações a "todas as unidades do Ministério Público, a fim de saber quais e quantos integrantes da instituição encontram-se licenciados para atividades alheias".
O presidente da comissão, Bruno Dantas, acolheu o pedido e determinou que todos os procuradores-gerais enviem, em até cinco dias, a lista de membros liberados do Ministério Público, a data de ingresso na carreira e o período da liberação.

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União da Ilha da Magia: Ignorância ou discurso político?

Quando repliquei aqui, denuncia publicada na coluna do Reinaldo Azevedo, que a Escola de Samba União da Ilha da Magia, de Florianóplis, estava fazendo apologia da ditadura da dinastia Castro, recebi uma série de comentários agressivos, anônimos é claro, pois covardes só se manifestam das sombras, me acusando de ignorância, de não saber como era Cuba e de não conhecer o país.
Pois bem, queridos anônimos, conheço Havana e conheço Cuba muito bem. Conheço a miséria material e humana por que passa o povo cubano. Conheço cubanos que foram presos e torturados por "crime de pensamento". A família Castro transformou uma revolução popular fantástica em uma ditadura cruel.
Agora vejam vocês Srs. leitores, a profundidade deste versinho do samba enredo da União:

Momentos de luta estão na memória
Fidel e Che fizeram história
Me levam na busca por um ideal
Que vai embalar, nosso carnaval!
Guerreiros unidos na Revolução
Pelo bem de uma Nação

 Talvez falte a esse pessoal um pouquinho de orientação. Querem fazer algo realmente revolucionário? Algo progressista? Defendam o povo cubano na busca da liberdade e não seus ditadores.

Abaixo alguns dados do paraiso da União publicados hoje na coluna do jornalista Moacir Pereira:
Cuba: fome, miséria, ditadura

O salário médio em Cuba é de US$ 20,00. Os médicos recebem US$ 30,00. Tem muita gente que vive com miseráveis US$ 10,00. Um intelectual não tem salário superior a US$ 15,00.
Sabem qual o valor das pensões dos aposentados? US$ 8,00.
A cesta básica é um atentado a sobrevivência. Um absurdo racionamento que não dá para ninguém viver com a família.
A produção de alimentos pelo Estado caiu 13% em 2010.
Carne, nem pensar! Proteínas? Um ovo a cada três dias.
Cuba é um país falido depois de 50 anos da ditadura de Fidel Castro. O povo não tem liberdade. Não tem alimento básico. Presos políticos apodrecem nas cadeias.
E a Escola de Samba União da Ilha da Magia ao invés de se solidarizar com o povo cubano – que merece respeito, liberdade, direito à felicidade – bajula o ditador em seu samba enredo. Com dinheiro do contribuinte.


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Sobre a idéia de que procurador público não poder ser juiz eleitoral no TRE e outras irreflexões

Por Ruy Samuel Espíndola *

                   Li a nota divulgada no blog Canga Blog, dia 25 de janeiro, na qual se fez alusão e crítica a possibilidade de procurador público ocupar cargo de juiz no TRE, ao entendimento que se estaria cumulando cargos indevidamente, contrariando dispositivo da Constituição que proibiria tal situação.
                   Também, provocado pela nota, fui verificar o objeto e trâmite da ação civil pública apontada e seus demandados na qualidade de litisconsortes do Município de Florianópolis, bem como os advogados de cada qual. Ação civil pública, que segundo quis dar a entender a nota, envolvia tema de improbidade administrativa e apenas um candidato da lista de desembargadores e, como seu advogado, o atual vice-presidente da OAB/SC.
                   Ocupo-me das questões objetivas suscitadas pela nota. As questões pessoais, subjetivas, neste lugar e nesta nota, não serão tratadas, por desnecessárias ao debate em foco.
                   Creio, antes de tudo, que a nota, traz, além de seu anonimato, o ânimo de atacar dois institutos de significativa relevância social, política e jurídica, institutos ilustrados, há muito, pela advocacia, pela classe dos advogados: o quinto constitucional e as vagas de juízes oriundos da OAB nos Tribunais Eleitorais.
                   Mas fiquemos, sem grandes aprofundamentos, com o primeiro argumento da nota: procurador público não pode ser juiz de tre.
                   Antes de tudo, o procurador público, seja ele federal, estadual ou municipal é um advogado. Para fazer o concurso e exercer o seu trabalho forense, ele precisa estar inscrito na OAB, pagar anuidade, se submeter ao seu código de ética. Ele desfruta das mesmas prerrogativas, deveres, obrigações, direitos e franquias de qualquer advogado. Sem distinção se recebe seu sustento de honorários privados ou vencimentos públicos.
                   A função de juiz eleitoral, por mandato e investidura temporária, conferida a desembargadores estaduais, juízes de direito, juízes federais e advogados, nos tribunais regionais eleitorais, resulta de uma estrutura jurídica singular, sem símile em outras ordens jurídicas alienígenas, e é peculiar em nossa história constitucional, desde a Constituição de 1934. Francisco Campos, o “Xico Ciência”, grande jurista brasileiro, homem conservador, influenciou tanto essa configuração nos Tribunais eleitorais, quanto o quinto constitucional nos tribunais federais e estaduais.
                   Significativa parcela dos procuradores que atuam nos foros deste País são procuradores públicos, municipais, estaduais ou federais. Advogados públicos. Podemos dizer que quase metade dos recursos ou contrarrecursos que tramitam em todas as instâncias da justiça brasileira, são assinados por procuradores públicos. Esses, muitas vezes, mais que o Ministério Público, são os verdadeiros e efetivos defensores dos interesses públicos, do dinheiro público, da causa pública. Pouco se reconhece isso! Pouco se fala disso! Nada se reflete sobre o assunto!
                   Eles, como os juízes e membros do MP, recebem dos cofres públicos. O MP, por opção legislativa, não íntegra o colegiado tribunalício dos TRE´s, mas encontra-se na fatia legítima e necessária do quinto constitucional.
                   Dizer que procurador público, seja federal, estadual ou municipal, não pode ocupar posto no TRE, é menosprezar as peculiaridades da ordem jurídica e o cuidadoso processo de escolha desses juízes, que começa nos Tribunais de Justiça e culmina com a assinatura do Presidente da República.
                   Fosse válida a falsa idéia divulgada na nota, mais da metade dos advogados atuantes em Tribunais, os procuradores públicos, estaria impedido de assumir cargo de juiz nos TRE´s. Que é Tribunal e exige de seus membros experiência rica e diversificada! E que privação triste seria para a sociedade, o Judiciário e a advocacia! Em todo o País é curial, é corriqueiro, é comum, que procuradores públicos ocupem essa relevante e nobílissima função de juiz eleitoral!
                   O advogado, que é juiz no TRE, não está impedido de exercer a advocacia, salvo na justiça eleitoral. Isso já decidiu o Conselho Federal da OAB, os próprios Tribunais Eleitorais e mesmo o CNJ.
                   Por questões motivadas por interesses voltados exclusivamente a brandir críticas devastadoras contra um dos candidatos da lista, se toldou, ensombreou, amesquinhou-se a riqueza de instituto constitucional que transcende o imediato, o aqui e agora das disputas políticas menores.
                   A inteligência dada na nota está a defender inaceitável desigualdade e incorre em paradoxo. Desigualdade, por que para ser juiz do TRE é necessário ser advogado, com mais de dez anos de advocacia, idoneidade moral e conhecimento reconhecido pela classe da magistratura e da advocacia. NADA MAIS! Paradoxo, pois pela razão apontada na nota ora criticada, nenhum dos integrantes dos Tribunais Eleitorais, além dos advogados de origem privada, poderia ocupar cargos de juiz nos TRE´s.
                   A natureza do vínculo funcional do advogado, se privada ou pública, é desimportante para a magistratura eleitoral tribunalícia. No caso, pela natureza do direito eleitoral, demandado conhecimentos de direito administrativo, direito constitucional, direito processual cível e penal, o fato de o vínculo do advogado ser público, apenas sublinha sua experiência, qualifica seu conhecimento e o faz aprovado em sua competência quatro vezes: exame de ordem, concurso público para o cargo de procurador, seleção pelos desembargadores - magistrados presumidamente mais maduros - e magistrado maior da nação, o Presidente da República, informado pelos canais que lhe são próprios!
                   Presenciei no TRE/SC exercente do cargo de juiz eleitoral, advindo da magistratura federal, que, ao mesmo tempo, além de exercer esses dois cargos (juiz federal e juiz de tre), exercia o mandato de Conselheiro do CNJ. Ou seja, ocupava três funções ao mesmo tempo! A voz crítica anônima veiculada na nota não deu o ar de sua graça, nem ao menos para fazer-nos refletir sobre a possibilidade jurídica de tal situação! Que é legítima tal qual o é a de procurador público municipal que exerce função no TRE, na qualidade de juiz!
                   Levado ao extremo o falso argumento, nem mesmo os juízes e desembargadores que judicam no TRE, poderiam ali figurar. Pois estariam cumulando cargos, funções, etc.
                   E dar a essa situação um ar de ferimento da legalidade e da moralidade administrativa é algo ainda mais irracional e ilógico. Em nosso País, muitas vezes, aquilo que contraria os nossos interesses mais imediatos, não se compatibiliza com nosso particular senso de justiça ou hostiliza nosso horizonte político de conveniências, pode soar como imoral... E aí às favas com a segurança e a certeza do direito! Assim, a proibição não advirá das regras legais prévias, mas dos juízos discricionários, que através de fundamentações moralistas, pretensamente calcadas em princípios constitucionais, chegam a qualquer juízo condenatório, acusatório ou difamatório.
                   Para não esquecer o ânimo da nota, que ao mesmo tempo mata o “carvalho” do quinto constitucional e da participação dos advogados no TRE, e fere a “couve” dos interesses momentâneos borbulhantes no caldeirão de uma eleição para desembargador, através do quinto constitucional, na vaga dos advogados: ela propositalmente quer enganar o eleitor, e passar-lhe o certo pelo errado.
                   A ação civil pública referida envolve todos os procuradores do Município de Florianópolis. Tem como objeto a discussão de valia ou não do recebimento de honorários desses procuradores por fundo público. Em nada trata da Lei 8.429/92, da lei de improbidade. O Vice-Presidente da OAB, enquanto advogado e não vice-chefe da seccional, defende a associação dos procuradores municipais, e não o específico candidato nominado em uma das listas da OAB. Defender alguém acusado em ação civil pública não é falta ética para nenhum advogado! Ao contrário. Enfrentar temas de envergadura, envoltos em ação civil pública, é tarefa para advogados preparados moral e culturalmente no bom direito, pois a missão é complexa e sempre árdua.
                   Quando a ignorância e a má fé andam de mãos dadas, pode ser inaugurado o baile da ilegalidade, do arbítrio e da injustiça, tornando a verdade, o bem e a precisão da informação valores de somenos, em uma opinião pública mais preocupada em punir e reprimir, do que refletir e fazer justiça.

* Professor de Direito Constitucional da Escola de Magistratura de Santa Catarina - Mestre em Direito Público pela UFSC - Autor de obras jurídicas e conferencista internacional - Advogado militante no Direito Público e atuante perante os Tribunais Superiores e CNJ - Membro de Comissão Especial da OAB no Conselho Federal da entidade.

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Opinião do leitor

JUSTIÇA PELA METADE

A revista VEJA, 26.01.2011, pág. 44, traz notícia com o título “Justiça 50% mais rápida”, segundo a qual o presidente do STF, Ministro César Peluso, defende que as punições sejam impostas já na segunda instância, ainda que mantido o direito de recorrer aos tribunais superiores. Finaliza a notícia que Peluso levou pessoalmente sua proposta à Presidente Dilma Rousseff, que incumbiu o Ministro da Justiça de preparar uma Proposta de Emenda Constitucional para fazer a idéia se tornar realidade. Ó instituto do Duplo Grau de Jurisdição foi previsto inicialmente na Carta Constitucional de 1824, e embora não tenha constado expressamente em todas as constituições posteriores, a maioria da doutrina processual sempre entendeu que decorre a garantia do sistema constitucional vigente que prevê a existência de tribunais de segunda instância, bem como os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e assim, por mais de um século tal garantia foi respeitada. Agora, numa penada, pretende-se corrigir essa distorção – de que os réus com dinheiro alimentam uma indústria de recursos. Ora, essa afirmação é uma falácia, pois os réus utilizam dos recursos previstos em lei, nada mais! Cabe ao Poder Judiciário o dever e a obrigação de julgar. Se, nada obstante o empenho emprestado,o esforço não é suficiente, que se trabalhe mais, até mesmo em dois turnos, com a  distribuição de mais recursos financeiros ao Poder Judiciário, cabendo ainda a este administrar essa verba da melhor forma possível, pois a distribuição da justiça é um sacerdócio é pode ser comparada a serviço essencial que não pode esperar. Ante a falibilidade humana e o inconformismo natural do ser humano frente a uma decisão injusta ou errada, onde se noticia, por vezes, também permear a corrupção, deve ser mantido o sagrado direito do duplo grau de jurisdição, sendo um desserviço à nação o que pretende o Ministro Presidente do STF. Espera-se que sua idéia e suas palavras, de que os advogados vão reclamar, mas serão vencidos, não ganhe corpo e sejam sepultadas por aqueles que defendem um País plenamente democrático, onde se possa ter a oportunidade de corrigir muitas decisões proferidas em primeira instância, que aliás necessita de maior atenção e estruturação dos dirigentes dos Tribunais. 
 Milton Baccin - Advogado - Florianópolis

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